No dia 24 de junho de 2014, foi publicada a Lei federal nº 13.003/2014, que alterou a Lei 9.656/1998, que rege as relações entre Planos de Saúde e Consumidores no Brasil.
As modificações regulamentam normas já editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Em especial com relação aos contratos com os prestadores de serviço, além de ratificar o entendimento do poder judiciário quanto à amplitude do art. 17 da Lei nº 9.656/1998, que trata da substituição ou exclusão de agentes credenciados das redes dos Planos de Saúde.
A partir de agora, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos dos Planos Privados de Assistência à Saúde implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
Além disso, a Lei trouxe a possibilidade de substituição de qualquer prestador de serviço da rede contratada, referenciada ou credenciada, desde que por outro prestador equivalente e desde que a operadora comunique os consumidores com 30 dias de antecedência.
A Lei também aborda a necessidade de celebração de contratos por escrito entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço, pessoas físicas e/ou estabelecimentos de saúde, com a previsão das seguintes cláusulas obrigatórias:
• O objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
• A definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
• A identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
• A vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
• As penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
Uma das alterações mais importantes refere-se ao reajuste anual dos procedimentos (e não dos contratos). Agora, cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência de definição do índice entre as partes, caso não seja deliberado nenhum índice até o fim do mês de março de cada ano (90 dias contados do início de cada ano-calendário). A Lei nº 13.003/14 somente entrará em vigência em 180 dias após a decisão, ou seja, em 22 de dezembro de 2014.