O medicamento e seu uso no Brasil
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por meio da RDC/ANVISA 66/2016, permite a prescrição médica e a importação, por pessoa física, de produtos que contenham as substâncias Canabidiol e Tetrahidrocannabinol (THC) em sua formulação, exclusivamente para uso próprio e para tratamento de saúde.
No entanto, embora permitida a importação, quase não há medicamentos com esse fármaco registrados na Agência Reguladora, ainda que para uso associado a outros tratamentos. Isso faz com que os Planos de saúde se recusem a cobrir esses medicamentos, alegando que não é obrigada a custear tratamentos não aprovados pela ANVISA.
O que a justiça diz?
Os Tribunais têm decidido que é incabível negar cobertura de tratamento ao segurado sob o fundamento de que o procedimento não possui registro no país ou não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde. Há decisões que atestam ser também incabível a negativa de cobertura do medicamento de que necessitou o paciente, sob o fundamento de que é importado.
Ou seja, caso haja no contrato cobertura para a doença do paciente, o plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamentos solicitados e justificados pelo médico especialista que o acompanha.
Portanto, uma vez comprovada a enfermidade que acomete o consumidor (ex.: epilepsia refratária) e o esgotamento de todas as possibilidades terapêuticas alternativas, o convênio é obrigado a fornecer os medicamentos que contenham as substâncias Canabidiol e Tetrahidrocannabinol (THC) em sua formulação.
A rescisão ou suspensão do contrato individual, sem a comprovada notificação prévia do beneficiário, é ilegal e abusiva.
Como funciona?
Após reunir toda documentação e dar entrada no processo, o Poder Judiciário concede uma liminar (tutela de urgência) determinando que o Plano de Saúde forneça a medicação ao consumidor. Ao final do processo, a Justiça ainda poderá condenar o convênio ao pagamento de indenização por danos morais ao paciente.
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