Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves não aposentados

Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves não aposentados

Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves não aposentados

De acordo com a Lei nº 7.713/88, pessoa com doenças graves, como câncer e AIDS, são isentos da cobrança do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão.

Mas, e aqueles que, apesar da doença, permanecem trabalhando? Não teriam o mesmo direito? É isso que veremos a partir de agora. Confira.

Tratamento Isonômico

A Lei nº 7.713/88, de excelente cunho social, beneficia em muito os portadores das enfermidades ali descritas. A finalidade da isenção é assegurar maior capacidade financeira ao trabalhador doente, a fim de suportar os custos dos tratamentos necessários à salvaguarda da sua saúde.

Porém há uma falha na norma.

É que a referida legislação somente favorece aqueles que estão aposentados por invalidez ou reformados em razão de tais doenças, desprezando aquelas pessoas que, apesar da grave patologia, decidiram permanecer trabalhando ou que não conseguiram a aposentadoria, por não serem considerados inválidos para o trabalho pelas juntas médicas oficiais.

A aplicação literal da norma confere tratamento desigual aos portadores de uma mesma enfermidade e que possuem os mesmos gastos com tratamentos, quase sempre de alto custo.

Se o espírito da Lei é diminuir o ônus tributário dos portadores de tais enfermidades, por que deveriam estar excluídos desse benefício os trabalhadores que decidiram permanecer na ativa ou que não conseguiram a aposentadoria?!

E não se trata de interpretação extensiva da norma, mas sim de interpretação sistemática e coerente com a finalidade social da lei, que é a de aumentar, com a isenção, a capacidade financeira do trabalhador para suportar os sofrimentos decorrentes das doenças de que é vítima.

O que diz a Justiça

Apesar de não estar expresso na Lei, a Justiça Federal vem entendendo que, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana, impõe-se a isenção do imposto de renda tanto aos proventos de aposentadoria quanto ao salário.

O Tribunal da 4ª Região, por exemplo, vem entendendo que “tratar, pois, igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade, trate-se de proventos/inatividade, sendo ambos ‘rendimentos’, é a única alternativa lógico-tributário possível (em leitura exata da isenção); e, ainda que interpretação extensiva exigisse (por isonomia), configuraria tratamento adequado, necessário, pertinente e proporcional aos fins da norma isentiva” (AC 0021348-79.2009.4.01.3400/DF).

Um juiz da justiça Federal em Brasília, apreciando um ação judicial para isenção do Imposto, decidiu que “se o legislador procurou trazer a isenção do Imposto de Renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com medicação, é evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e sofrendo o abalo psicológico proveniente das incertezas quanto à sua saúde” (Processo 56831-68.2012.4.01.3400 – 21ª Vara Federal).

Dessa forma, já é possível se exigir, judicialmente, a isenção do Imposto de Renda para os trabalhadores e servidores públicos portadores das doenças graves descritas na Lei nº 7.713/88, ainda que não estejam aposentados.

E o processo judicial, como funciona?

Após juntar toda documentação e dar entrada no processo, o Poder Judiciário concede uma liminar (tutela de urgência) determinando a isenção do Imposto de Renda, que será cumprida pela fonte pagadora. Ao final do processo, a justiça poderá determinar a devolução de todo o imposto pago desde o diagnóstico da doença.

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