Isenção do ICMS na compra de veículos adaptados

Isenção do ICMS na compra de veículos adaptados

O que é?

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços) é um imposto estadual incidente sobre a venda de bens móveis e mercadorias.

A isenção tem normas gerais regidas pelo Convênio ICMS 03/2007. No entanto, cada Estado possui legislação própria que o regulamenta.

Quem tem direito à isenção do ICMS?

De acordo com os critérios do Departamento médico do DETRAN de cada Estado, têm direito à isenção as pessoas consideradas incapacitadas para dirigir veículo convencional.

O que devo fazer?

Inicialmente, é necessário conferir se na lei estadual onde vive o interessado existe menção para a concessão de isenção do imposto na compra de veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.

Por meio dos chamados “Convênios ICMS”, celebrados entre representantes dos Estados e do Ministério da Fazenda, os Estados estão autorizados a conceder isenções do ICMS. Cada Estado tem autonomia para decidir se ratifica ou não o Convênio ICMS vigente. Confira aqui a lista dos convênios realizados pelo Ministério da Fazenda.

De modo geral, o interessado deve dirigir-se à Secretaria de Fazenda do respectivo Estado levando requerimento instruído com os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pela legislação estadual:

1) Laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) Especifique o tipo de deficiência física;

b) Discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

2) Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.

3) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e adaptações necessárias ao veículo.

4) Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI.

5) Comprovante de residência.

Tome nota

• Para o deferimento do pedido de isenção do ICMS, é necessário que o interessado já tenha obtido previamente a isenção do IPI;

• Apenas o deficiente poderá dirigir o veículo adaptado ou com características específicas, adquirido com isenção;

• O benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Convênio ICMS 52, de 3 de julho de 2009);

• A condição de deficiente físico do interessado será determinada pela junta médica do Departamento de Trânsito (DETRAN) da cidade onde for domiciliado o requerente;

• É considerada deficiente a pessoa que, por suas condições físicas, não tenha condições de dirigir um veículo convencional, sem que coloque em risco a sua integridade física e, consequentemente, a segurança do trânsito e da coletividade;

• O veículo só poderá ser vendido, para pessoa não deficiente, após três anos a contar da data de emissão da Nota Fiscal, sob pena de recolhimento integral do tributo com atualização monetária e acréscimos legais;

• Na Carteira de Habilitação deverão constar as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

• Não é necessário estar aposentado por invalidez para que o interessado faça jus a essa isenção.

Como funciona no Distrito Federal?

As pessoas com deficiência podem adquirir veículos com isenções, sendo o condutor o isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA (deficiência física) e o não condutor: isento de IPI (deficiências física, mental e visual e autismo).

→ Documentos necessários:

• Requerimento de isenção de IPI fornecido pela Receita Federal;

• Laudo Médico e Carteira de Habilitação, duas cópias autenticadas pelo DETRAN;

• Duas cópias autenticadas por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo (luz ou telefone fixo);

• Cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda (ano vigente e ano anterior);

Obs.: Se não for declarante: apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar declaração do responsável legal.

• Documento que prove regularidade de contribuição à previdência (INSS). Ex: contracheque (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), extrato semestral de aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de autônomo, empresário e profissional liberal, declaração do INSS à DRSCI, que demonstre recolhimento mensal. O documento pode ser obtido em uma agência da Previdência Social ou pela internet no site www.dataprev.gov.br.

→ Procedimentos:

1ª Etapa – Carteira Nacional de Habilitação: a pessoa com deficiência deve se dirigir a uma auto escola especializada. Se já possuir uma habilitação comum, o interessado deve renová-la junto ao DETRAN de sua cidade para que conste a observação de carro adaptado ou automático.

2ª Etapa – Laudo médico para condutor: a pessoa com deficiência deve obter este documento no DETRAN. O médico irá atestar o tipo de deficiência física e a impossibilidade para conduzir veículos comuns. Neste documento estará indicado o tipo de carro, características e adaptações necessárias.

É preciso apresentar os documentos em um posto da Receita Federal mais próxima de sua residência e fazer um agendamento pelo site do órgão ou pelo telefone 146.

→ Para a 2ª via da Carteira de Identidade

Procurar um posto do Instituto de Identificação da Polícia Civil mais próximo de sua residência.

No ato do requerimento, apresentar documento que comprove a condição de pessoa com deficiência (IN nº 083, de 15/10/2002-PCDF).

Fundamentação Legal

Lei Federal nº 10.690/2003;
Lei Distrital nº 261/1992;
Lei Distrital n° 3.757/2006; e
Lei Distrital nº 4.317/2009.

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