Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria

Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria

O que é?

Pacientes com câncer têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações recebidas de entidade privada (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII), mesmo que a doença tenha sido adquirida após a concessão do benefício previdenciário (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIVDecreto nº 3.000, de 25/03/1999).

Quem tem direito à isenção de Imposto de Renda?

Farão jus à isenção somente os aposentados ou reformados por acidente em serviço ou em decorrência de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

O que devo fazer?

O interessado deve dirigir-se à entidade pagadora de sua aposentadoria, levando requerimento de isenção, acompanhado de cópia do laudo histopatológico e/ou anatomopatológico, conforme o caso, e do atestado médico (Laudo Oficial de Médico da União, Distrito Federal, Estado ou Município).

O atestado médico terá validade de 30 dias e deverá conter os seguintes dados:

– Diagnóstico expresso da doença;
– CID (Código Internacional de Doenças);
– Menção ao Decreto 3.000, de 25/3/1999;
– Atual estágio clínico da doença e do doente;
– CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico.

Importante:

• Estão também isentos do Imposto de Renda: i) seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência (art. 39, inc. XLII, do Decreto 3.000, de 25/03/1999); ii) capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (art. 39, inc. XLIII, do Decreto 3.000, de 25/03/1999); iii) seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (art. 39, inc. XLIV, do Decreto 3.000, de 25/03/1999).

• A isenção de Imposto de Renda não alcança os rendimentos decorrentes de atividade. Ou seja, não terão direito ao benefício os portadores das moléstias graves apontadas na lei que não se aposentaram;

• A isenção também não alcança outros ganhos como atividade empregatícia, atividade autônoma, reforma ou pensão, aluguéis, honorários, rendimentos de aplicações financeiras e outros que não estejam expressamente enumerados na lei (Fonte: Livro Câncer, Direito e Cidadania);

• O beneficiário da isenção tributária continua obrigado a apresentar declaração anual de Imposto de Renda, inserindo tais rendimentos no campo “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”.

• Após a isenção, o paciente com câncer pode requerer junto à Receita Federal a restituição dos valores descontados nos últimos 5 (cinco) anos desde a data da comprovação oficial da doença, com a devida correção, desde que comprove que durante esse período preenchia os requisitos para obtenção do benefício.

• É recomendável providenciar o mais rapidamente possível o laudo médico, visto que a concessão da isenção dar-se-á apenas a partir da data da sua emissão, reconhecendo a doença (Fonte: Livro Câncer, Direito e Cidadania);

• O valor da compra de órtese e prótese pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.

Vale a pena saber

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.645/2001, que altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e acréscimo do § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir na isenção do imposto de renda os trabalhadores em atividade, atingidos pelas doenças lá referidas.

Se aprovado, os portadores das doenças referidas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88, como é o caso do câncer, que não se aposentem por invalidez também terão direito à isenção de imposto de renda enquanto estiverem em tratamento. Da mesma forma que os aposentados e reformados, farão jus à restituição do Imposto pago desde quando se descobriu a doença.

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Fundamentação Legal

Instrução Normativa SRF 15, de 6/2/2001

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