Amparo assistencial ao idoso e ao deficiente

Amparo assistencial ao idoso e ao deficiente

O que é?

De acordo com a lei, é o benefício que garante um salário-mínimo mensal ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada. É preciso comprovar a impossibilidade de garantir seu sustento e que sua família também não tem essa condição, bem como que o deficiente físico não está vinculado a nenhum regime de previdência social.

É necessário, ainda, fazer um cálculo para verificar se a pessoa se caracteriza como beneficiário desse amparo assistencial. Quando a renda mensal familiar (de todos os familiares residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, for inferior a um quarto (25%) do salário-mínimo, o benefício pode ser pleiteado.

Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, a(o) companheira(o), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos.

Preencha os campos abaixo e observe o resultado.

________________________ : ____________________________=______________

    Renda Familiar Total    (dividida)     Número de Familiares               Resultado*

* O resultado deve ser inferior a um quarto (25%) do salário-mínimo.

O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito aos herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.

Para o caso de deficiência física, o interessado deverá fazer exame médico pericial no INSS (agendando pelo PREVfone 135 ou em qualquer posto) e conseguir o laudo médico que comprove sua deficiência.


Onde ir?

O benefício pode ser solicitado em qualquer agência da Previdência Social.

O que devo fazer?

Cumprir as exigências legais e apresentar os seguintes documentos:

– Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
– Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
– Cadastro de Pessoa Física (CPF);
– Certidão de Nascimento ou Casamento;
– Certidão de Óbito do cônjuge falecido, se o beneficiário for viúvo;
– Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
– Curatela, quando maior de 21 anos e incapaz para a prática dos atos da vida civil;
– Tutela, no caso de menor de 21 anos filho de pais falecidos ou desaparecidos.
O representante legal (se for o caso) deve apresentar:

– Cadastro de Pessoa Física (CPF);
– Procuração, tutela, curatela, etc.;
– Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).
– Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93;
– Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
– Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação e CPF do procurador.

Formulários – Retirar em qualquer posto da Previdência Social ou obter pela internet (www.previdenciasocial.gov.br):

Exigências cumulativas para o recebimento do benefício:

– para o idoso, idade mínima de 67 anos (art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º da Lei 9.720/98);
– para o deficiente, parecer da perícia médica comprovando a deficiência (art. 20 da Lei 8.742/93);

Observações:

– A renda mensal deverá ser revista a cada dois anos para avaliação das condições do doente e comprovação da permanência da situação de quando foi concedido o benefício.
– O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário, não dando direito aos dependentes de requerer o benefício de pensão por morte.
– O amparo assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

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