Rescisão Imotivada
Nos planos sob o regime coletivo por adesão, a Resolução Normativa ANS n° 195/2009 permite a rescisão unilateral e imotivada, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
A notificação, no caso de planos de saúde concedidos por empresas a seus empregados ou ex-empregados, deve ser realizada pelo próprio empregador (Resolução CONSU nº 19, de 25/3/1999), a fim de que se permita a opção pelo produto individual ou familiar da operadora, no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Nos planos individuais ou familiares, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, exceto nos casos de fraude ou inadimplência. Caso o paciente esteja internado, o convênio não poderá suspender ou a rescindir unilateralmente o contrato, em qualquer hipótese.
Rescisão por fraude ou inadimplência
De acordo com a Lei n° 9.656/98, o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
A rescisão ou suspensão do contrato individual, sem a comprovada notificação prévia do beneficiário, é ilegal e abusiva.
O que fazer?
Por meio de ação na justiça, é possível restabelecer o contrato, desde que se comprove que os requisitos legais para o cancelamento não foram cumpridos.
Após juntar toda documentação e dar entrada no processo, o Poder Judiciário concede uma liminar (tutela de urgência) determinando que o contrato seja retomado imediatamente. Ao final do processo, a Justiça ainda poderá condenar o convênio ao pagamento indenização por danos morais ao paciente.
Perguntas frequentes
No caso de cancelamento de Plano Coletivo por Adesão, o consumidor tem direito a migrar para um plano individual da mesma Operadora de Saúde?
No plano coletivo por adesão, o empregador responde junto com o convênio pela ausência de notificação?
E a operadora do Plano de Saúde?
E se o consumidor teve gastos com saúde durante o período do cancelamento?
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