Direitos gerais assegurados aos pacientes

Aos pacientes, de qualquer doença, são assegurados os seguintes direitos:

1) Ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso.
2) Ser identificado e tratado por seu nome e sobrenome.
3) Não ser identificado e tratado por:

a) números;
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.

4) Ter resguardado o sigilo sobre seus dados pessoais, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.
5) Poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham:

a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição.

6) Receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

a) suspeitas diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) ações terapêuticas;
d) riscos, benefícios e inconvenientes provenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
e) duração prevista do tratamento proposto;
f) necessidade ou não de anestesia, tipo de anestesia a ser aplicada, instrumental a ser utilizado, partes do corpo afetadas, efeitos colaterais, riscos e consequências indesejáveis e duração esperada do procedimento;
g) exames e condutas a que será submetido;
h) finalidade dos materiais coletados para exame;
i) alternativas de diagnóstico e terapêutica existentes no serviço em que está sendo atendido e em outro serviço; e
j) o que julgar necessário.

7) Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos e/ou terapêuticos a que será submetido, para os quais deverá conceder autorização por escrito, no Termo de Consentimento.
8) Ter acesso às informações existentes em seu prontuário.
9) Receber, por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, com o nome e a assinatura do profissional e seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão.
10) Receber as prescrições médicas:

a) com o nome genérico das substâncias;
b) digitadas, datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas; e
d) com o nome legível do profissional, assinatura e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão.

11) Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazos de validade.
12) Ter registrados em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

a) todas as medicações, com as dosagens utilizadas; e
b) a quantidade de sangue recebida e os dados que permitam identificar sua origem, as sorologias efetuadas e prazos de validade.

13) Ter assegurados, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:

a) sua integridade física;
b) sua privacidade;
c) sua individualidade;
d) o respeito a seus valores éticos e culturais;
e) o sigilo de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento.

14) Ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas, nos exames e no momento da internação por uma pessoa por ele indicada.
15) Ser acompanhado, se maior de 60 anos, durante o período da internação, de acordo com o que dispõe o Estatuto do Idoso.
16) Ser acompanhado, se menor de idade, nas consultas, nos exames e durante a internação, de acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
17) Ter asseguradas, durante a hospitalização, sua segurança e a de seus pertences que forem considerados indispensáveis pela instituição.
18) Ter direito, se criança ou adolescente, de desfrutar de alguma forma de recreação, prevista na Resolução 41 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente.
19) Ter direito, durante longos períodos de hospitalização, de desfrutar de ambientes adequados para o lazer.
20) Ter garantia de comunicação com o meio externo, como acesso ao telefone.
21) Ser prévia e claramente informado quando o tratamento proposto estiver relacionado a projeto de pesquisa em seres humanos, observando o que dispõe a Resolução 196, de 10/10/1996, do Conselho Nacional de Saúde.
22) Ter liberdade de recusar a participação ou retirar seu consentimento em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízo a seu tratamento.
23) Ter assegurada, após a alta hospitalar, a continuidade da assistência médica.
24) Ter asseguradas, durante a internação e após a alta, a assistência para o tratamento da dor e as orientações necessárias para o atendimento domiciliar, mesmo quando considerado fora de possibilidades terapêuticas atuais.
25) Receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa.
26) Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida.
27) Optar pelo local de morte.

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