Isenção do IPI na compra de veículos adaptados

Isenção do IPI na compra de veículos adaptados

O que é?

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um imposto federal que está embutido no preço dos veículos nacionais.

A isenção do referido imposto está prevista na Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física.

Instrução Normativa nº SRF 607, de 05/01/2006,disciplina a aquisição de automóveis com isenção do IPI.

Quem tem direito à isenção do IPI?

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). No caso do portador de câncer, será necessário solicitar ao médico cópia dos exames e do laudo anatomopatológico, bem como atestado com a descrição da comprovação da deficiência física.

O que devo fazer?

De acordo com a Instrução Normativa SRF 607, de 5/1/2006, para solicitar a isenção, o portador de câncer deve preencher o requerimento específico (anexo I da IN 607/06), em três vias originais, levando-o a uma unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte e providenciar os seguintes documentos:

  1. Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial, na forma do anexo II da IN 442/04 (compatível com o valor do veículo a ser adquirido. Utilize o formulário modelo, disponível no site.
  2. Laudo de avaliação, na forma dos anexos IXX ou XI, todos da Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006, emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS especialmente cadastrado para tal fim; normalmente esse laudo é confeccionado por peritos do próprio Departamento de Trânsito.
  3. Certificado de regularidade fiscal expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social.
  4. Cópia da Carteira de Identidade do requerente.
  5. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do requerente ou dos condutores autorizados.
  6. Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), se constatada pela SRF pendência na PGFN (A Certidão Negativa da PGFN pode ser requerida pela internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br ou pelo telefone (0xx11) 3797-6035).

Observações:

– O benefício deve ser providenciado antes da compra do veículo.

– Para o deferimento do pedido de isenção do IPI, é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas à pessoa física na Receita Federal.

– O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições.

– O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adaptado.

– A alienação do veículo adquirido antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos na lei acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. O alienante estará sujeito, ainda, ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Importante: a Carteira Nacional de Habilitação Especial

Na hipótese de o portador da deficiência física não ser habilitado (Carteira Nacional de Habilitação), mas ter condições físicas de conduzir veículos adaptados, terá o prazo de 180 dias a partir da compra do veículo para providenciar a Carteira Nacional de Habilitação Especial.

Para requerer a Carteira Nacional de Habilitação Especial, é necessário ter 18 anos completos, ser alfabetizado e apresentar original e cópia do RG e do CPF, cópia do comprovante de residência e uma foto 3×4 colorida com fundo branco. A única diferença em relação à obtenção da Carteira de Habilitação normal é que uma junta de médicos examinará a extensão da deficiência e desenvoltura do candidato.

Providenciados os documentos necessários, o solicitante deverá procurar uma clínica credenciada autorizada a realizar o exame médico e psicotécnico especial para deficientes (lista disponível no site do DETRAN do seu Estado). De posse do resultado do exame médico, fazer a matrícula em um Centro de Formação de Condutores (CFC) credenciado e realizar o exame teórico no Detran/Ciretran.

Para a realização do exame prático, procurar uma autoescola ou CFC que possua o veículo adaptado para o tipo de deficiência constatada (lista disponível no site do DETRAN do seu Estado). Nessa fase do processo, o candidato receberá orientação e treinamento adequados.

Na CHN Especial está especificada a adaptação necessária para que o deficiente dirija em segurança.

Outra hipótese é a de o deficiente físico não ter qualquer condição de conduzir veículos. Deverá, então, apresentar até três condutores autorizados.

Após tais providências, o interessado deverá:

– requerer isenção do IPI (ver “Isenção do IPI”);

– requerer isenção do IOF, caso o veículo seja financiado;

– requerer isenção do ICMS (ver “Isenção do ICMS”)

– requerer isenção do IPVA (ver “Isenção do IPVA”);

– requerer a dispensa do rodízio municipal de veículos;

– dirigir-se a uma concessionária para efetuar a compra do veículo.

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