Quitação de financiamentos de imóvel pelo sistema financeiro de habitação

Quitação de financiamentos de imóvel pelo sistema financeiro de habitação

O que é?

O interessado com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que:

i) haja previsão contratual de cobertura por seguro;

ii) o beneficiário esteja inapto para o trabalho; e

iii) a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Ou seja, ocorrendo uma dessas hipoteses, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.

Quem tem direito à quitação do financiamento do imóvel pelo SFH?

A quitação do imóvel ocorrerá quando da morte do mutuário ou da aposentadoria por invalidez permanente, decorrentes de qualquer diagnóstico (inclusive neoplasia maligna), sendo que o início da doença deverá ser posterior à assinatura do contrato para o financiamento.

Tome Nota

Há decisões judiciais no sentido de que se a causa da invalidez decorrer, não da condição inicial, mas sim do agravamento da doença, o paciente tem direito ao benefício. Além disso, cabe à seguradora comprovar a preexistência da doença.

O que devo fazer?

O interessado deverá comparecer na Caixa Econômica Federal, Companhia de Habitação (COHAB) ou Banco onde o financiamento foi realizado com os seguintes documentos:

• Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da Relação de Inclusão (RI) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro;

• Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o segurado;

• Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário;

• Publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se o financiado for funcionário público;

• Quadro nosológico (histórico da doença com respectivo CID, data e laudo do INSS), se o financiado for militar;

• Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente;

• Contrato de financiamento ou escritura registrada;

• Alterações contratuais, se houver;

• Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa;

• Ficha de Alteração de Renda (FAR), se houver, em vigor na data do sinistro;

• Demonstrativo de evolução do saldo devedor;

• Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.

A quitação ocorrerá somente em relação à parte da pessoa inválida, na mesma proporção com que sua renda entrou para o financiamento. Ex.: se a pessoa com invalidez entrou com 100% da renda para o financiamento, a quitação é total; se contribuiu com 50%, será quitada apenas a metade do valor do imóvel.

Para outras informações

Caixa Econômica Federal (Habitação): 0800-702-4000

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