SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA É OBRIGADO A FORNECER PLANO DE SAÚDE COLETIVO SEM CARÊNCIAS APÓS EXTINÇÃO DO SERVIÇO ENTRE OS CONTRATANTES, À SEGURADA

SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA É OBRIGADO A FORNECER PLANO DE SAÚDE COLETIVO SEM CARÊNCIAS APÓS EXTINÇÃO DO SERVIÇO ENTRE OS CONTRATANTES, À SEGURADA

Entenda o caso

De acordo com o processo, a autora, beneficiária de plano de saúde coletivo, adquirido sob prestação com empregador, teve seu plano extinto, por inadimplênia da empresa em que trabalhava.

Ajuizou assim, ação, para a manutenção do plano de saúde.

Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, entendeu que, uma vez findo o contrato, não seria mais possível a continuidade do mesmo, nos termos aderidos. Reconheceu que não há como manter vigentes as disposições de contrato coletivo terminado, para um único beneficiáro.

Confira trecho da decisão:

“Mesmo que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as operadoras de Planos de saúde, a manter válidas, para um unico segurado, as condições e claúsulas previstas em contrato coletivo, de assistência à saúde, já extinto”.

Ao final, para a solução da demanda, obrigou a Ré a ofertar à Autora, plano de saúde familiar ou individual, sem novas carências.

As obrigações do empregador com o plano de saúde

No nosso ordenamento juríco não existe previsão para o fornecimento de plano de saúde por parte do empregador, contudo, quando ele é oferecido ao empregado torna-se direito adquirido, inserido no contrato de trabalho transformando-se em beneficio obrigatório a ser concedido ao trabalhador.

Assim, se porventura houver o cancelamento do plano de saúde por parte do empregador, a opção de continuar com o benefício deve ser oferecida ao trabalhador, com o pagamento de parcela financeira que a empresa tinha a época da contratação, a fim de que não haja interrupção dos benefícios e da carência. Neste sentido, a operadora do plano de saúde é obrigada a disponibilizar aos beneficiários e a todo o seu grupo familiar, serviço de assistência médica considerando as carências já cumpridas.

Desta forma, os beneficiários dos planos coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto da operadora no prazo máximo de 30 dias após o cancelamento. Cabe então, à seguradora o dever de informar com antecedência o cancelamento do beneficio em tempo hábil para o cumprimento do prazo, ao empregado.

Este dever decorre da Resolução da CONSU nº 19:

Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

  • 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.

(..)

Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.

Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.

Ou seja, a obrigação de oferta pelas operadoras a um plano individual ou familiar, sem cumprimento de novas carências, tem amparo normativo. Assim, práticas, por parte das seguradadoras, contrárias a esta norma, merecem reforma e provimento judicial.

Como funciona

Após juntar toda documentação e dar entrada no processo, o Poder Judiciário concede uma liminar (tutela de urgência) determinando que o Plano de Saúde ofereça plano individual ou familiar, sem cumprimento de novas carências, ao beneficiário. Ao final do processo, a Justiça ainda poderá condenar o convênio ao pagamento de danos morais ao paciente.

PJE: 1013974202016.826-0037

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