Seguradora efetuou a suspensão do plano de saúde da beneficiária, alegando inadimplência no pagamento de mensalidade.
Acontece que a inadimplência ainda não havia atingido os 60 dias estabelecidos pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98, art. 13, II). Além disso, a consumidora não foi previamente notificada da suspensão contratual, tendo ciência do fato apenas quando entrou em contato com a ré para solicitar o envio do boleto da respectiva mensalidade, não recebido em sua residência.
A justiça entendeu que a suspensão do plano era ilegal, por descumprir os requisitos estabelecidos na Lei. O juiz entendeu, ainda, que a conduta do convênio ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e violou direitos de personalidade, uma vez que colocou a beneficiária em situação de extrema vulnerabilidade e desamparo.
Em vista de tudo isso, condenou a AMIL à reintegração da autora ao plano de saúde em caráter de urgência, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Regras para cancelamento de Planos de Saúde por fraude ou inadimplência
De acordo com a Lei n° 9.656/98, o contrato de plano de saúde só pode ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
A rescisão ou suspensão do contrato individual, sem a comprovada notificação prévia do beneficiário, é ilegal e abusiva.
O que fazer
Por meio de ação na justiça, é possível restabelecer o contrato, desde que se comprove que os requisitos legais para o cancelamento não foram cumpridos.
Após juntar toda documentação e dar entrada no processo, o Poder Judiciário concede uma liminar (tutela de urgência) determinando que o contrato seja retomado imediatamente. Ao final do processo, a Justiça ainda poderá condenar o convênio ao pagamento de danos morais ao paciente.
Como funciona
Após juntar toda documentação e dar entrada no processo, o Poder Judiciário concede uma liminar (tutela de urgência) determinando o reestabelecimento do contrato. Ao final do processo, a Justiça ainda poderá condenar o convênio ao pagamento de danos morais ao consumidor.
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Fonte: TJDFT
Processo Judicial Eletrônico: 0742200-68.2017.8.07.0016