Cirurgia Plástica pós-bariátrica e cobertura por parte dos Planos de Saúde

Cirurgia Plástica pós-bariátrica e cobertura por parte dos Planos de Saúde

A gastroplastia, ou cirurgia bariátrica, tem se mostrado como um dos tratamentos mais eficazes contra a obesidade mórbida nos últimos tempos. No entanto, apesar de colher benefícios como perda rápida de peso, os ex-obesos têm de lidar com um novo problema: o excesso de pele.

Consequência quase que inevitável da cirurgia de redução de estômago, as sobras de tecido epitelial depois do emagrecimento radical chegam a formar um “avental” sobre a barriga, sem contar as dobras nos braços e pernas, o que prejudica os movimentos, a autoestima e pode causar infecções no paciente.

Apesar disso, os planos de saúde constantemente negam a cobertura para tais cirurgias, argumentando que se trata de procedimento com finalidade estética e que não há previsão no rol de procedimentos obrigatórios estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Em verdade, a conduta dos convênios é ilegal e fere direitos básicos do consumidor.

O que diz a justiça

Os Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, vêm decidindo que “Comprovado por médico especialista que o paciente tem indicação clara para a realização de cirurgia plástica reparadora, sendo que tal procedimento não se ajusta ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas de continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, necessária, inclusive, para a manutenção da sua vida com dignidade, o tratamento da doença deve ser suportado pela ré. Ademais, havendo a previsão de cobertura obrigatória (RN nº 262/11, da ANS) de parte dos procedimentos, mostra-se abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde” (TJDFT, Acórdão 814304).

Assim, encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado pelo paciente, a seguradora tem a obrigação de arcar com todos os procedimentos destinados à cura de tal patologia.

Em outras palavras, deve o plano de saúde arcar com o tratamento principal, ou seja, a cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente), e os subsequentes ou consequentes, que são as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial resultante do emagrecimento radical.

Além disso, deve-se considerar que as cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora, dermolipoctomia braçal, entre outras) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta a tese defendida pelos convênios de que tais cirurgias possuem finalidade estética.

Em resumo, é direito do paciente que realizou a gastroplastia obter do plano de saúde contratado a cobertura para realização de todas as cirurgias plásticas reparadoras necessárias para retirada de excesso de pele, nos termos da solicitação médica, sob pena de se comprometer o próprio sucesso do tratamento contra a obesidade.

O que fazer em caso de negativa

Caso o (a) segurado (a) tenha seu pedido negado indevidamente, deve reunir os documentos (pedido médico, relatórios, negativa do plano de saúde, comprovantes de pagamento de mensalidades etc.) e procurar um advogado especialista em planos de saúde para ingressar com uma medida judicial contra o convênio.

Após dar entrada no processo, o Poder Judiciário concede uma liminar (tutela de urgência) determinando que o Plano de Saúde forneça a medicação ao consumidor. Ao final do processo, a Justiça ainda poderá condenar o convênio ao pagamento de danos morais ao paciente.

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