Assunto que costuma gerar ansiedade entre os consumidores, os reajustes nos planos de saúde são permitidos, mas há regras a serem seguidas. Confira agora o que pode e o que não pode ser feito.
Antes de tudo, é importante diferenciar quais os reajustes aplicáveis aos contratos.
Em regra, são 3 (três) as modalidades de reajustes contratuais: (1) reajuste anual, (2) reajuste por mudança de faixa etária e (3) reajuste por sinistralidade.
Entenda as regras de cada um.
- Rejuste anual, que é subdividido em:
- a) Reajuste anual dos planos individuais: Esse reajuste, como o próprio nome propõe, é o índice aplicado uma vez por ano, no mês de aniversário da contratação do plano de saúde.
Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS fixou em 10% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2018 e abril de 2019. O percentual é válido para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
- b) Reajuste anual dos planos coletivos: A data do reajuste é também a do aniversário do contrato. Mas, neste caso também pode ser usada a data da assinatura do contrato pela pessoa jurídica. Este reajuste não é regulado pela ANS, que entende que há liberdade contratual entre as partes para definir o percentual
Ou seja, as operadoras podem impor livremente o aumento anual, desde que esteja claro no contrato, e, desde que o aumento não seja diferenciado para idosos ou pessoas com algum tipo de doença, por exemplo.
Porém, é preciso olhar com cuidado para essa “liberdade contratual”, pois, como não há uma fiscalização muito rígida, normalmente ocorrem reajustes excessivos nos contratos.
Segundo o Tribunal de Justiça do DF, no reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos, deve haver respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ou seja, é abusivo o índice de reajuste praticado em plano de saúde coletivo que supera em muito os parâmetros aprovados pela ANS para os reajustes dos planos individuais, por exemplo.
Uma observação importante: se o plano de saude coletivo tiver menos de 30 beneficiários, o aumento deverá ser igual dos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora. O índice de reajuste aplicado a todos estes contratos deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversário.
2) Reajuste por mudança de faixa etária: É o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde em virtude da variação de sua idade.
As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato. As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano, sendo que os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato.
A ANS já se posicionou quanto ao aumento das mensalidades pelo fator etário:
- Se a contratação foi até janeiro de 1999, não há o que se falar em aumento da mensalidade pelo critério etário.
- Se a contratação foi entre 2 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2004 A Consu 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
- Após 1 de Janeiro de 2004 (Estatuto do Idoso). A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp. 1568244/RJ), o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (a) haja previsão contratual, (b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Ou seja, não é possível o reajuste em razão da idade quando verificado que o aumento, por ser demasiadamente elevado em comparação aos índices que vinham sendo aplicados, na realidade, visa forçar a saída do segurado idoso do plano, violando os mencionados princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e proporcionalidade.
3) Reajuste por sinistralidade: Esse tipo de aumento é aplicado pela operadora sob alegação de que o número de sinistros (procedimentos) cobertos foi maior do que o previsto em determinado período.
O percentual máximo, deve estar previsto em contrato, que varia em até 70%.
Para o Tribunal de Justiça do DF, é inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada.
O que devo fazer em caso de aumento abusivo?
É possível buscar o Poder Judiciário para solucionar o problema.
Assim, depois de juntar toda documentação, procure um advogado especializado em causas contra planos de Saúde. Após dar entrada no processo, o Poder Judiciário pode conceder uma liminar (tutela de urgência) para determinar que o plano reequilibre os reajustes nos termos contratuais, ou se for o caso, nos preços médios de mercado, inclusive sob pena de multa diária.
Ao final do processo, na maioria das vezes, o juiz confirma a decisão liminar, garantindo o reequilíbrio contratual e manutenção do contrato.
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