ENTENDA TUDO SOBRE REAJUSTES DE PLANOS DE SAÚDE

Entenda tudo sobre reajustes de planos de saúde

ENTENDA TUDO SOBRE REAJUSTES DE PLANOS DE SAÚDE

Assunto que costuma gerar ansiedade entre os consumidores, os reajustes nos planos de saúde são permitidos, mas há regras a serem seguidas. Confira agora o que pode e o que não pode ser feito.

 

Antes de tudo, é importante diferenciar quais os reajustes aplicáveis aos contratos.

Em regra, são 3 (três) as modalidades de reajustes contratuais: (1) reajuste anual, (2) reajuste por mudança de faixa etária e (3) reajuste por sinistralidade.

Entenda as regras de cada um.

  • Rejuste anual, que é subdividido em:
  1. a) Reajuste anual dos planos individuais: Esse reajuste, como o próprio nome propõe, é o índice aplicado uma vez por ano, no mês de aniversário da contratação do plano de saúde.

Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS fixou em 10% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2018 e abril de 2019. O percentual é válido para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

  1. b) Reajuste anual dos planos coletivos: A data do reajuste é também a do aniversário do contrato. Mas, neste caso também pode ser usada a data da assinatura do contrato pela pessoa jurídica. Este reajuste não é regulado pela ANS, que entende que há liberdade contratual entre as partes para definir o percentual

Ou seja, as operadoras podem impor livremente o aumento anual, desde que esteja claro no contrato, e, desde que o aumento não seja diferenciado para idosos ou pessoas com algum tipo de doença, por exemplo.

Porém, é preciso olhar com cuidado para essa “liberdade contratual”, pois, como não há uma fiscalização muito rígida, normalmente ocorrem reajustes excessivos nos contratos.

Segundo o Tribunal de Justiça do DF, no reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos, deve haver respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ou seja, é abusivo o índice de reajuste praticado em plano de saúde coletivo que supera em muito os parâmetros aprovados pela ANS para os reajustes dos planos individuais, por exemplo.

Uma observação importante: se o plano de saude coletivo tiver menos de 30 beneficiários, o aumento deverá ser igual dos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora. O índice de reajuste aplicado a todos estes contratos deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversário.

2) Reajuste por mudança de faixa etária: É o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde em virtude da variação de sua idade.

As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato. As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano, sendo que os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato.

A ANS já se posicionou quanto ao aumento das mensalidades pelo fator etário:

  1. Se a contratação foi até janeiro de 1999, não há o que se falar em aumento da mensalidade pelo critério etário.
  2. Se a contratação foi entre 2 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2004 A Consu 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
  3. Após 1 de Janeiro de 2004 (Estatuto do Idoso). A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp. 1568244/RJ), o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (a) haja previsão contratual, (b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Ou seja, não é possível o reajuste em razão da idade quando verificado que o aumento, por ser demasiadamente elevado em comparação aos índices que vinham sendo aplicados, na realidade, visa forçar a saída do segurado idoso do plano, violando os mencionados princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e proporcionalidade.

3) Reajuste por sinistralidade: Esse tipo de aumento é aplicado pela operadora sob alegação de que o número de sinistros (procedimentos) cobertos foi maior do que o previsto em determinado período.

O percentual máximo, deve estar previsto em contrato, que varia em até 70%.

Para o Tribunal de Justiça do DF, é inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada.

 

O que devo fazer em caso de aumento abusivo?

É possível buscar o Poder Judiciário para solucionar o problema.

Assim, depois de juntar toda documentação, procure um advogado especializado em causas contra planos de Saúde. Após dar entrada no processo, o Poder Judiciário pode conceder uma liminar (tutela de urgência) para determinar que o plano reequilibre os reajustes nos termos contratuais, ou se for o caso, nos preços médios de mercado, inclusive sob pena de multa diária.

Ao final do processo, na maioria das vezes, o juiz confirma a decisão liminar, garantindo o reequilíbrio contratual e manutenção do contrato.

Quer saber mais?

Entre em contato conosco pelos telefones 61-98215-5938 e 61-98115-7447 ou pelo email contato@direitosdospacientes.com

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