Procuradoria Geral da República pede ao STF que conceda isenção de Imposto de renda para doentes graves ainda não aposentados

Procuradoria Geral da República pede ao STF que conceda isenção de Imposto de renda para doentes graves ainda não aposentados

Procuradoria Geral da República pede ao STF que conceda isenção de Imposto de renda para doentes graves ainda não aposentados

A Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, ingressou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.025) para estender a isenção do imposto de renda conferida por dispositivo da Lei 7.713/1988 para as pessoas que sofrem de doenças graves, como o câncer e AIDS, mesmo que permaneçam exercendo atividade laboral. Atualmente, o benefício somente é concedido para aposentados, pensionistas e integrantes da reserva.

Afronta a princípios constitucionais

De acordo com a Lei nº 7.713/88, portadores de doenças graves são isentos da cobrança do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. O mesmo direito também pode ser usufruído por aqueles que possuem algum tipo de paralisia irreversível e incapacitante.

Segundo a PGR, a concessão dessa isenção somente a “aposentados acometidos das doenças graves especificadas no dispositivo e, não, aos trabalhadores em atividade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, inc. IV, da Constituição) e da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição)”. (grifos nossos)

A Procuradora ainda asseverou que a “discricionariedade do ato que concede isenção fiscal, contudo, embora amparada em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo para a implementação de políticas fiscal, econômica e social, não pode se sobrepor a valores caros à sociedade, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão das pessoas com deficiência – ou acometidas de alguma das doenças graves especificadas no art. 6º, inc. IV, da Lei n.º 7.713/1988 –, especialmente quando possuir elementos arbitrários ou não mais condizentes com a realidade social”. (grifos nossos)

Uma questão de justiça

Na ADI, foi destacada pela PGR a evolução do contexto terapêutico em que se inserem as pessoas acometidas das doenças graves elencadas na Lei.

Segundo a Procuradora-Geral, à “época da edição da Lei n.º 7.713/1988, a aposentadoria era consequência natural do acometimento ou da manifestação dos sintomas das doenças graves indicadas no art. 6.º–XIV. A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoas acometidas de doenças graves foi concedida como uma forma de compensá-los pela perda ou redução de sua capacidade contributiva, bem como para garantir disponibilidade financeira para que possam arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos.

Ocorre, porém, que, com a evolução da medicina, da ciência e da tecnologia, muitas pessoas, mesmo acometidas por doenças graves, passaram a conseguir conciliar o seu tratamento com a atividade profissional. A permanência em atividade não significa, entretanto, que tais pessoas não experimentem perda ou redução de sua capacidade contributiva. O enfrentamento da doença, dos seus sintomas e do respectivo tratamento no dia a dia dificulta o atingimento do máximo potencial laborativo do indivíduo acometido de uma doença grave, que, aliás, também necessita de mais disponibilidade financeira para arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos”. (grifos nossos)

A PGR destacou, ainda que a “pessoa acometida de doença grave que permanece em atividade laboral tem, ainda, que se preocupar em transpor barreiras e sacrifícios que a mazela gera no exercício de sua atividade profissional (de deslocamento, de equipamentos e mesmo de convívio social). Sua situação é, portanto, tão delicada quanto a daquela que, sofrendo da mesma doença grave, está aposentada.”

Interpretação extensiva ou sistemática?

A Ação impetrada pela PGR não constitui interpretação extensiva da norma, mas sim interpretação sistemática e coerente com a finalidade social da lei, que é a de aumentar, com a isenção, a capacidade financeira do trabalhador para suportar os sofrimentos decorrentes das doenças de que é vítima.

Como dito na inicial, a tese “não representa uma indevida extensão, criação ou ampliação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, mas sim uma compreensão do contexto em que a norma foi criada, do seu sentido inequívoco e de sua aplicação segundo a evolução social, da medicina, da ciência e da tecnologia, e a especial proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência pela Constituição e pela Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York)”.

Pedido da PGR

Em vista de tudo isso, a PGR pleiteia “a prolação de decisão manipulativa de efeitos aditivos, em que “a corte constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência””, técnica que já foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal em outras ocasiões. (g.n.)

Medida Cautelar

A Procuradora requereu concessão de medida cautelar, até julgamento definitivo da ação, para permitir a concessão de isenção de imposto de renda sobre o salário de pessoa que, acometida de alguma das doenças graves elencadas no rol do art. 6.º–XIV da Lei n.º 7.713/1988, permanece em atividade laboral.

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