STJ fixa entendimento no sentido de que Planos de Saúde devem cobrir uso de medicamentos off label

STJ fixa entendimento no sentido de que Planos de Saúde devem cobrir uso de medicamentos off label

O Superior Tribunal de Justiça unificou entendimento no sentido de que a falta de indicação específica na bula do medicamento não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento por parte dos Planos de Saúde.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, Relator do Recurso Especial nº 1729566, o medicamento off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.

Segundo o Ministro, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”. O Relator destacou, ainda, que o uso de medicamentos off label (fora da bula) é respaldado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Entenda o caso

De acordo com o processo, uma paciente grávida teve recomendação de uso de uma medicação contra uma doença chamada trombocitemia essencial.

Seu plano de saúde negou a cobertura alegando que, de acordo com a Agência Nacional de Saúde (ANS), não havia obrigação de cobertura para tratamento off label.

A paciente então recorreu à justiça para obrigar o convênio a custear a medicação e o caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça.

No Recurso Especial, a Care Plus Medicina Assistencial Ltda. alegou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.

O Relator refutou a tese da operadora alegando que a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.

Ao final, os Ministros destacaram que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, confirmando a obrigação de cobertura por parte do plano de saúde.

Boa notícia

A decisão do Superior Tribunal de Justiça confirma, mais uma vez, o entendimento já firmado entre os tribunais de justiça de todo o país, segundo o qual o “rol apresentado pela ANVISA é apenas exemplificativo e, portanto, não limita as hipóteses de tratamento, desde que justificadas em Relatório Médico”.

O TJDFT, por exemplo, vem decidindo reiteradamente que “a recusa baseada na ausência de inclusão de procedimento, indicado pelo médico, no rol previsto pela ANS e com fulcro em cláusula contratual que determina que apenas os procedimentos listados no referido rol serão cobertos, não tem amparo legal, uma vez que tal disposição é considerada abusiva e contraria a boa-fé contratual” (TJDFT, Acórdão 1053066).

Esse é o meu caso, o que preciso fazer?

Após juntar toda documentação e dar entrada no processo, o Poder Judiciário concede uma liminar (tutela de urgência) para determinar que o plano forneça imediatamente o tratamento recomendado pelo médico, inclusive sob pena de multa diária.

Ao final do processo, na maioria das vezes, o juiz confirma a decisão liminar, garantindo a cobertura do tratamento ou medicamento negado pelo convênio,

É possível ainda pleitear indenização por danos morais, o que, quase sempre, é deferido pela justiça. Isso porque entende-se que a recusa de cobertura frustra as expectativas do consumidor no momento de maior necessidade.

Quer saber mais?

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