BENEFICIÁRIOS CONSEGUEM A CHANCE DE PRESERVAR CARÊNCIA APÓS ENCERRAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE

BENEFICIÁRIOS CONSEGUEM A CHANCE DE PRESERVAR CARÊNCIA APÓS ENCERRAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE

Uma ação indenizatória proposta por dois beneficiários menores representados pelo pai contra contra a operadora e a administradora do plano de saúde coletivo por adesão, em razão da resilição unilateral do contrato sem a notificação prévia, concedeu aos autores o direito à portabilidade de carências.
O entendimento da Terceira Turma estabeleceu que “na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito”.
Entenda o caso
Após a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora – e sem notificação –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois beneficiários para que eles possam requerer a portabilidade de carência. Dessa forma, eles podem contratar outro plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional para o exercício do direito à portabilidade.
O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.732.511, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Regras
Nos planos sob o regime coletivo por adesão, a Resolução Normativa ANS n° 195/2009 permite a rescisão unilateral e imotivada, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
O que fazer
Se houver abusividade na resilição unilateral, ou seja, se não forem atendidos os requisitos da Lei 9.656/1998 e do CDC, o beneficiário, por meio de ação na justiça, pode requerer o restabelecimento do contrato, para que sejam cumpridos os requisitos da rescisão. E dessa forma, possam contratar outro plano de saúde, observado o prazo de permanência do anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional para o exercício do direito à portabilidade
Como funciona
Após juntar toda documentação e dar entrada no processo, o Poder Judiciário concede uma liminar (tutela de urgência) determinando o restabelecimento do contrato para que seja reconhecido o direito à portabilidade de carências. Ao final do processo, a Justiça ainda poderá condenar o convênio ao pagamento de danos morais ao paciente.

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Fonte: REsp 1.732.511

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